Esclarecimentos dos dissídios coletivos 2014 e 2015

by mhais

, principalmente com relação ao trâmite processual e recursos, venho explicitar as seguintes questões:

DISSÍDIO COLETIVO DE 2014:

O TST reformou a decisão do TRT da 2ª. Região, entendendo pela abusividade da greve e, num primeiro momento do julgamento, a Ministra Relatora chegou a condenar o sindicato ao pagamento de uma multa de R$ 650.000,00.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista de dois ministros. Em razão disso, o SITRAEMFA contratou assessoria jurídica em Brasília para um acompanhamento direto ao processo. Nesse intervalo (entre a suspensão do julgamento em razão dos pedidos de vista e o julgamento final).

O Presidente do SITRAEMFA esteve em Brasília e, juntamente com a assessoria jurídica contratada, esteve em audiência com cada um dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (SDC/TST) para entrega de um memorial e esclarecimentos sobre a greve de 2014. Prosseguido e finalizado o julgamento, a abusividade da greve foi mantida, mas a multa foi reduzida para R$ 260.000,00.

Publicado o acórdão, o SITRAEMFA interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a reforma com relação à abusividade da greve a à multa.

Explicação do trâmite processual: o Recurso Extraordinário é interposto perante o tribunal prolator do acórdão recorrido, no caso o TST. O Presidente do TST deverá apreciar o recurso e pronunciará se o admite ou não. Se o recurso for admitido, segue para o STF; se o recurso não for admitido, deverá ser interposto Agravo de Instrumento para o STF apreciar sua admissibilidade ou não.

Andamento atual do processo: em 02/12/2015 foi concluso ao gabinete do Vice-Presidente do TST para apreciação da admissibilidade ou não do recurso extraordinário interposto pelo SITRAEMFA.

DISSÍDIO COLETIVO DE 2015:

O processo encontra-se concluso com a Relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, desde 30/10/2015.

O SITRAEMFA, por intermédio da assessoria jurídica em Brasília, já procedeu a entrega de memorial para a Ministra Relatora.

Para os demais Ministros da SDC/TST, o memorial será entregue quando a Relatora o colocar em pauta de julgamento.

Previsão de julgamento: 2º. Semestre de 2016.

Esclarecimentos quanto aos prazos de RO e ED’s:

Prazo para interposição de Embargos Declaratórios (ED’s) = 5 dias contados da publicação do acórdão.

Prazo para interposição do Recurso Ordinário (RO) = 8 dias contados da publicação do acórdão.

Os ED’s, uma vez opostos, interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos. Por isso, a boa técnica processual orienta-se no sentido de que a parte que venha a opor os ED’s e que pretenda interpor o RO, aguarde o julgamento dos ED’s para posterior interposição do RO. Sendo este o procedimento, o prazo para interposição do RO contará a partir da publicação do acórdão dos ED’s.

Todavia, quando uma parte entra com os dois concomitantemente, a mesma poderá alterar ou complementar o RO após o julgamento dos ED’s.

 

DENISE A RODRIGUES PINHEIRO
Advogada contrata pelo sindicato para acompanhar os processos de Brasilia  

Leia Também

Deixe um Comentário