Condições de trabalho, aspectos médico-científicos e abordagens jurídicas foram algumas das contribuições dos expositores que participaram nesta sexta-feira (15) das audiências públicas promovidas pelo Tribunal Superior do Trabalho para discutir o direito aos adicionais de periculosidade e de insalubridade dos agentes da Fundação Centro de Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) presididas pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator de dois incidentes de recursos repetitivos sobre a matéria.
Segurança jurídica
Na abertura dos trabalhos da manhã, o presidente do TST, ministro Brito Pereira, assinalou que um dos objetivos do procedimento é garantir a segurança jurídica. O ministro explicou que a audiência pública é um ato processual de instrução. “Nela, não se julga, não se conclui nada sobre a questão ou as questões em debate: o que se pretende é compreender as nuances em discussão”, afirmou.
Trata-se, segundo o presidente do TST, de uma abertura do Tribunal para que juristas, sociólogos, peritos, psicólogos e outros representantes da sociedade tragam suas considerações acerca das questões relativas ao direito aos adicionais. “O êxito da audiência pública está precisamente em ouvir esses profissionais com toda transparência, sem paixões, do ponto de vista fático e, tanto quanto possível, científico”, destacou. “É a transparência da audiência pública que leva a um julgamento seguro do tribunal, evitando-se assim decisões diferentes acerca de um mesmo fato, das mesmas circunstâncias, das mesmas pessoas”.
A segurança jurídica também foi enfatizada pelo ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ao explicar a sistemática dos recursos repetitivos, ele assinalou que sua finalidade é evitar disparidades de entendimentos em matérias altamente controvertidas. “O objetivo é que se defina, de uma vez por todas, uma tese jurídica ou num sentido ou em outro”, afirmou.
O ministro lembrou ainda que as manifestações trazidas pelos expositores não ficam restritas ao relator, mas estarão disponíveis para todos os ministros do Tribunal e a todos os interessados, tendo em vista a importância da matéria e a necessidade de esclarecimentos. “Os fatos são um só, mas as visões sobre os fatos são distintas e controvertidas”, observou.
Insalubridade
A parte da manhã foi dedicada à discussão sobre o adicional de insalubridade. A tese jurídica a ser definida no incidente de recurso repetitivo é se os agentes de educação da Fundação Casa têm direito à parcela em razão do local de trabalho.
Os primeiros expositores foram Rafael Rodrigues de Oliveira e Silmar Antônio Dutra, advogados do Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo (SINTRAEMFA/SP). Sua abordagem partiu do ponto de vista jurídico. “Se o artigo 7º da Constituição da República garante ao trabalhador o adicional de insalubridade, uma vez constatada a condição insalubre do ambiente de trabalho, não é razoável que esse direito dependa de reconhecimento da administração pública por meio do Ministério do Trabalho”, afirmou Oliveira.
Silmar Dutra destacou que, na fundação, os adolescentes não são classificados como pacientes, mas vivem num ambiente de confinamento. “A realidade prática é muito similar à vivida pelos pacientes hospitalares, e é comum serem portadores de doenças infectocontagiosas”, sustentou.
O representante da Associação dos Agentes de Segurança e Socioeducadores do Estado de São Paulo (ASSESP), Adriano da Silva Neiva, afirmou que a Fundação Casa é alvo de denúncias em vários órgãos da administração pública por irregularidades em questões estruturais ligadas ao tema debatido. “As condições não são insalubres apenas para os agentes, mas também para os adolescentes que estão sob tutela do estado”, ressaltou.
Segundo ele, as atividades são executadas em locais alagados ou encharcados, com gás encanado e agentes corrosivos e insalubres. “Os agentes têm de mostrar aos adolescentes como se faz a limpeza, do contrário as unidades seriam sujas”, afirmou. “Também recolhem o lixo e as roupas sujas que os adolescentes dispensam diariamente, e muitas vezes, por falta de efetivo, operam as máquinas de lavagem”.
Os representantes do Sindicato dos Socioeducadores do Estado de São Paulo (SITSESP), Aldo Damião Antônio (presidente) e Júlio da Silva Alves, criticaram a atuação do Ministério do Trabalho na fiscalização e destacaram a necessidade de avaliar com maior propriedade as dificuldades dos trabalhadores em relação às condições de trabalho e ao efetivo reduzido. Segundo eles, a insalubridade é vivenciada diariamente no ambiente de trabalho e foi constatada por auditores.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Socioeducativo da Bahia (Sindseba), Joselito Pereira, contestou o fato de os agentes, em alguns estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, serem terceirizados. Para ele, a socioeducação é dever do Estado e precisa ser feita por servidores estatutários. “Muitas unidades não se adequam ao SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), mas querem que o profissional se adeque às unidades em situação precárias”, asseverou.
Nazário Cleodon de Medeiros, assessor jurídico da Fundação Casa, criticou a tentativa de analogia de confinamento previsto na Norma Regulamentadora 15 entre os profissionais de saúde em hospitais e os agentes que atuam com os internos. Cleodan destacou o entendimento da Súmula 448 do TST, segundo o qual “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional”. Na sua avaliação, querer creditar como única verdade o laudo do perito contraria o princípio da inafastabilidade de jurisdição. “É perigosa essa analogia por conta da insegurança jurídica”, argumentou. “Cada local tem suas condições e peculiaridades. O juiz não está restrito ao laudo”.
A engenheira de segurança do trabalho e perita judicial Lícia Mahtuk Freitas observou que a Fundação Casa não é uma instituição destinada aos cuidados com saúde, como os hospitais. No entanto, entende que os agentes têm direito ao adicional, pois há o risco de contágio. “As condições de trabalho são degradantes. Os ambulatórios médicos não atendem o mínimo previsto pela Anvisa. Se fosse uma entidade privada, já teria sido fechada e lacrada pelo Ministério do Trabalho”, afirmou.
O engenheiro de segurança do trabalho e perito judicial Gerson Arra também é da opinião de que o adicional é devido porque os agentes, em suas atividades diárias, cuidam de jovens infratores que, muitas vezes, em razão de sua condição social, ficam expostos em suas casas ou nas ruas a todo tipo de agente nocivo à saúde.
Ele ressaltou que o contato com agentes microbianos ocorre na triagem dos adolescentes, na remoção de suas vestes e de roupas contaminadas, no seu encaminhamento ao atendimento médico ambulatorial e, ainda, na remoção de lixo orgânico. “Muitas vezes, quando se descobrem doenças transmissíveis, o agente já foi contaminado”, afirmou.
Por outro lado, para Alessandro Mazaro, engenheiro de produção, mecânico e de segurança do trabalho e perito judicial, as condições encontradas nas diversas unidades da Fundação Casa não dão direito ao adicional. Ele ressaltou que, muitas vezes, a parcela é vista como forma de compensação financeira, o que é um erro. “É preciso entender que o adicional não atenua os riscos, não garante a não contaminação, não repara sequer a saúde do trabalhador que pode ser contaminado”, afirmou.
Segundo o engenheiro de segurança do trabalho e perito judicial Rafael Gonçalves Miele, o adicional de insalubridade em grau máximo é previsto em trabalho ou em operações que envolvam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não esterilizados previamente.
Periculosidade
A audiência da tarde tratou do direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição permanente dos agentes ao risco de sofrer violência física. Alguns expositores que atuaram no período da manhã também se manifestaram à tarde.
O adicional tem previsão no artigo 193, inciso II, da CLT, o qual assegura o direito ao empregado exposto a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. No anexo III da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que lista as atividades e operações perigosas, não consta expressamente a segurança de menores infratores.
Para os advogados do SINTRAEMFA/SP, a atividade se enquadra na NR 16 como segurança de grupo. Segundo eles, os agentes zelam pela integridade física e mental dos internos com medidas de contenção e de segurança, nos termos do artigo 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). “Na prática, no cotidiano, eles ficam expostos a agressões físicas e são submetidos a elas, pois acompanham pessoalmente internos violentos”, disse o advogado Anselmo Cezare Filho.
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