Não se pode acreditar em conversas feitas de rádio peão, pois estamos em uma guerra e para tanto precisamos da união e força de todos.
Quem tem direito à greve?
O direito à greve, consagrado na Constituição é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do setor de atividade a que pertençam e do fato de serem ou não sindicalizados.
Como informar a Fundação que estou em GREVE?
De forma razoável antecipadamente avise seu superior imediato que você irá aderir à greve.
Que competências têm os piquetes de greve?
Os piquetes de greve existem para convencer os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve
Os trabalhadores que estão em período probatório podem entrar em GREVE?
Sim, desde que não estejam respondendo processo administrativo disciplinar e não tenham recebido pontuação abaixo de 12.500.
Lista de presença durante a GREVE
Segundo orientações do nosso jurídico será necessário o preenchimento de lista de presença diariamente pelos grevistas para auxiliar o jurídico quanto a justificativa de falta ao trabalho, afastando portanto, a eventual tentativa de falta injustificada.
Lei de greve
Atualmente a lei de greve, não traz a classificação de ilegalidade ou legalidade de greve e sim a abusiva ou não abusividade do movimento paredista. Nesta esteira de pensamento entendemos que está greve não é abusiva, pois preenche todos os quesitos exigidos por lei, que diz que a greve não pode ser um fim e sim um meio da categoria alcançar os objetivos por meio de pressão pela mobilização.
Abusividade
Durante o movimento grevista muitos trâmites e envolvimento jurídico precisam ser revisto e seguidos para que não tenha a característica da abusividade. Os dirigentes precisam se atentar quanto a preservação do seu trabalho, portanto, o mais importante neste direcionamento, não é quanto a valores, mas quanto ao seu bem maior que é emprego.
O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo fato de a ela ter aderido?
Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo fato de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).
HORAS EXTRAS DURANTE O PERÍODO DE GREVE
A greve foi o único meio encontrado para que o patrão observe as reivindicações de nós trabalhadores da FUNDAÇÃO CASA, portanto, para aquele que não compartilha, mas que com toda certeza irá ganhar com a luta de todos. Pense, mas pense muito, pois grande parte da categoria estará lutando por VOCÊ PELEGO DAS HORAS EXTRAS, que apenas vê nestas oportunidades uma forma de ganhar por uns dias e não por todo o ano. Não aceitem fazer horas excedentes, pois este é mais um meio do patrão ganhar e todos nós perdemos.