Os agentes de seguranças socioeducativos tiveram uma importante vitória na última quarta-feira (21) no Congresso Nacional. Foi aprovado na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado o projeto de lei 8556/2017, do deputado federal Laudívio Carvalho (Podemos-MG), que determina a quitação da dívida de imóveis financiados de agentes da Segurança Pública em caso de morte ou invalidez permanente durante atividade profissional.
A lei se baseia na ideia de que o Estados é responsável pela vida desses profissionais, inclusive Agentes de Segurança Socioeducativo, e que deve garantir às famílias o mínimo de condições após a perda do familiar. No caso de invalidez, é necessário que o profissional seja encaminhado para a reserva por razões provenientes de acidente de trabalho que os incapacitem para o exercício de suas atribuições.
O projeto agora será encaminhado para a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal. Na avaliação do presidente do Sitsesp (Sindicato dos Trabalhadores em Fundações Públicas de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Privação de Liberdade do Estado de São Paulo), Aldo Damião Antonio, o projeto cumpre com a obrigação de o Estado zelar por quem dedica a vida em defesa da segurança.
“O texto atende à obrigação de o governo garantir que nossos familiares não ficarão desamparados em caso de nos ausentarmos justamente por cumprir com nossas obrigações em defesa do cidadão e da Segurança Pública. Vamos acompanhar de perto o andamento desse projeto e cobrar para que seja aprovado, trata-se de uma questão de Justiça aos dedicados servidores deste país”, defendeu.
Confira o conteúdo do projeto abaixo:
PROJETO DE LEI No ,DE 2017 (Do Sr. LAUDIVIO CARVALHO)
Dispõe sobre o direito à quitação de imóveis financiados por órgãos do Estado aos membros da Segurança Pública que por motivo de reserva proveniente de acidente do trabalho não sejam considerados aptos para o exercício de suas atribuições.
O Congresso nacional decreta:
Art. 1o – Torna obrigatório no âmbito dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios a quitação dos imóveis financiados pelos órgãos do Estado que foram adquiridos pelos membros da segurança pública que, no exercício de suas atribuições, entraram para a reserva por motivo de acidente de trabalho.
Parágrafo único: São considerados membros da segurança pública, para efeitos desta lei, todos os agentes do artigo 144 da Constituição Federal, bem como, os agentes penitenciários, socioeducativos e os guardas municipais.
Art. 2o – A incapacidade, que se refere ao caput do artigo anterior será atestado pelo serviço médico, obedecendo-se à Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 3o – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.