DISSÍDIO COLETIVO E O INSTRUMENTO NORMATIVO

by imprensa

Anualmente a categoria, através da entidade sindical, constrói sua pauta de negociação e dá início às tratativas, junto a Fundação CASA, para a Campanha Salarial.

No ano de 2021, novamente, não houve avanço nas tratativas da pauta de reivindicação e, com os ataques perpetrados pela instituição, à classe trabalhadora não restou outra alternativa que a deflagração do movimento grevista.

Com isto tivemos a decisão sobre a pauta de reivindicação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, onde ficou estabelecido as cláusulas elencadas abaixo como instrumento normativo da categoria.

Importante salientar que as cláusulas sociais terão validade até 28/02/2023, assim sendo, os itens apreciados e presentes neste instrumento se tornam lei entre as partes, estando acima de lei estadual, federal e portaria normativa.

 

Seguem as cláusula deferidas pelo Tribunal e que estão em vigência:

 

CLÁUSULA 01ª – DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria em 1º de março de cada ano. Parágrafo Único: O presente Acordo será extensivo a todos (as) os (as) empregados (as)e servidores (as)admitidos (as) pela Fundação CASA, detentores (as) de cargos permanentes, temporários, de confiança ou comissionados, em todo Estado de São Paulo, tendo como vigência as cláusulas consideradas econômicas pelo período de 01 (um) ano e as consideradas sociais pelo período de 02 (dois) anos, ficando revogadas quaisquer outras decisões anteriores em contrário.

 

CLÁUSULA 02ª -VALE REFEIÇÃO*: Os empregados (as) e servidores (as) receberão da Fundação CASA, sem quaisquer descontos, independente de cargo ou função, o 25 (vinte e cinco) unidades mensais de Vale-Refeição no valor facial de R$ 21,41 cada unidade, totalizando, R$ 535,25 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por mês, cujo valor deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês,

 

Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que venham a sofrer acidente do trabalho e ou doenças profissionais receberão Vale-Refeição por todo período do afastamento independente de recebimento de benefício previdenciário.”

 

CLÁUSULA 03ª – VALE-ALIMENTAÇÃO: Os empregados (as) e servidores (as) receberão vale-alimentação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mediante pagamento em folha a título indenizatório, inclusive nos períodos de gozo de férias; sendo que o vale-alimentação não integra base de cálculos ou compensação com quaisquer outras verbas, inclusive INSS, Imposto de Renda e FGTS. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) afastados por doença ou acidente de trabalho receberão o vale-alimentação por todo o período em que perdurar o afastamento, a partir de 01 de janeiro de 2022, mantendo-se no período de vigência desta sentença normativa até dezembro de 2021 o valor mensal de R$ 163,54 (Cento e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).

 

CLÁUSULA 04ª – CONVÊNIO COM SESC: A Fundação manterá convênio com o SESC para seus empregados no intuito de melhorar a qualidade de vida, na modalidade Plena.

 

CLÁUSULA 05ª – CONSIGNADOS COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: A Fundação CASA se compromete a buscar outras Instituições Bancárias que mantém parceria com o Governo do Estado de São Paulo (além do Banco do Brasil) que forneçam crédito mediante consignação em folha de pagamento.

 

CLÁUSULA 06ª – AMBIENTE DE TRABALHO: A Fundação CASA manterá condições salubres e adequadas de trabalho aos empregados (as) e servidores (as) de maneira a disponibilizar total segurança no exercício dos cargos e funções.

 

Parágrafo primeiro: A Fundação CASA detectará por meio do setor de Medicina do Trabalho casos que se apresentem quadro de abalo emocional/psicológico, ou abalo na higidez física e ou mental, realizando avaliação, detecção e diagnóstico através de Médico do Trabalho, e dos laudos apresentados pelos MÉDICOS que acompanham os empregados e servidores que atestam não deter condições de exercer os cargos e/ou funções atuais; sendo necessária a imediata comunicação por escrito ao SITSESP para o devido acompanhamento

 

CLÁUSULA 07ª – SEGURANÇA: DO CORPO DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO: A Fundação CASA deverá criar o corpo de segurança socioeducativo interno e externo, devendo o treinamento ser realizado por órgãos credenciados de segurança pública.

 

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA providenciará a confecção de Identidade Funcional, conforme preconiza a Lei Estadual n. 7.836/1992, com mecanismo de autenticidade que dificultem a falsificação;

 

CLÁUSULA 08ª – BNDIT: A Fundação CASA respeitará a lotação dos empregados (as) e servidores (as), conforme o sistema de BNDIT, incluindo os reabilitados ou readaptados pelo INSS, respeitando sempre a Regional e lotações originárias.

 

Parágrafo Primeiro: A Fundação CASA notificará o SITSESP de forma antecipada caso haja transferências dos empregados (as) e servidores (as), para efetivo acompanhamento por parte do Sindicato;

 

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as)afastados pelo INSS por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias não poderão ser transferidos do local de trabalho anterior a data do início do afastamento, salvo se houver transferência de comum acordo entre os mesmos e a Fundação Casa mediante prévia comunicação ao SITSESP.

 

CLÁUSULA 09ª – FÉRIAS: As férias serão concedidas aos empregados (as) e servidores (as) nos meses em que estes assim ajustarem por comum acordo. Parágrafo Único: Os empregados (as) e servidores (as) que contarem com saldo de falta abonada e folga eleitoral poderão gozá-las em conjunto com o período de férias, acrescendo-as antes ou depois destas, sem restrição de data, como também poderão usar para fins de emenda em feriados;

 

CLÁUSULA 10ª – ENFERMAGEM: Os empregados (as) e servidores (as) que prestam seus serviços em ambulatórios cumprirão jornada de trabalho das 07hàs 19hhoras ou das 19h às 07hs do dia seguinte, com a presença de um enfermeiro em período integral, podendo haver escala de trabalho no regime 12×36, nos períodos noturno e diurno, não sendo computado nestas, 01 hora de refeição e descanso.

 

Parágrafo Primeiro: Cada Centro de Internação deverá contar com uma equipe de saúde individualizada, conforme a lei que rege o exercício da profissão;

 

Parágrafo Segundo: A jornada semanal dos enfermeiros e auxiliares de enfermagem será de 30 horas;

 

Parágrafo terceiro: Os enfermeiros e auxiliares de enfermagem poderão fazer 02 (duas) trocas de plantões entre si.

 

Parágrafo quarto: A Fundação concederá folga no período de escala especial, ou seja, após o 20º vigésimo dia do mês de dezembro.

 

Parágrafo quinto: O setor da saúde contará com 3 (três) folgas mensais com o objetivo de reposição das horas excedentes geradas pela escala 12×36, além daquelas previstas na Portaria Normativa 337.

 

Parágrafo quinto: Que os profissionais da enfermagem lotados no UAISAS só poderão ser transferidos de Centro/Unidade mediante consentimento deste, independente se o Centro/Unidade ficar no mesmo endereço.

 

CLÁUSULA 11ª – DOS OPERACIONAIS*: A jornada de trabalho dos Operacionais dar-se-á na escala 2×2, com jornada das 07h às 19h, com 1 hora de descanso/alimentação, com o direito à 2 (duas) trocas de plantão por mês e 2 (duas) folgas anuais, além das 6 (seis) folgas anuais previstas na Portaria Normativa 337.

 

Parágrafo primeiro: Excepcionalmente, poderá ser praticada a escala 5×2 por acordo mútuo entre servidor e gestor, sendo esta de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso.

 

Parágrafo segundo: As disposições contidas no caput e parágrafo primeiro aplicam-se exclusivamente aos servidores operacionais da área de manutenção, no caso, eletricistas, encanadores, profissionais de limpeza, marceneiros, pedreiros, pintores, serralheiros, vidraceiros e chaveiros.

 

CLÁUSULA 12ª – AUXÍLIO FUNERAL: A Fundação CASA concederá a título de auxílio funeral ao cônjuge/companheiro(a)e aos dependentes do empregado e ou servidor falecido o valor de R$1.914,74 (um mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos) em uma única parcela, independentemente do valor devido a título de seguro de vida em grupo.

 

CLÁUSULA 13ª – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS: A Fundação CASA promoverá exames médicos periódicos semestralmente para todos os empregados (as) e servidores (as) sendo realizado em dia de trabalho, independente de cargo, função ou exame de aptidão na ocasião do desligamento do servidor (Art. 168 da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho).

 

CLÁUSULA 14ª – AUXÍLIO CRECHE: a Fundação CASA pagará a título de auxílio creche o valor de até R$ 371,78 por cada filho na faixa etária de 03 meses a 06 anos e 11 meses e 29 dias de idade;

 

CLÁUSULA 15ª – HORAS EXTRAS: A Fundação Casa remunerará as horas extras com o acréscimo do adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% para as seguintes. Parágrafo Primeiro: O adicional suplementar irá incidir sobre o salário base acrescido da gratificação de regime especial de trabalho – GRET.”

 

CLÁUSULA 16ª – HORÁRIO BANCÁRIO: A Fundação Casa concederá 02 (duas) horas por mês (dentro do horário bancário) para os empregados (as) e servidores (as) realizarem atividades bancárias, sendo que referidas horas poderão ser concedidas juntamente ao horário de almoço, ou no início de sua jornada, ou antes do término do expediente quando não retornará ao seu local de trabalho.

 

CLÁUSULA 17ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Durante a substituição não eventual em cargo de livre provimento ou função gratificada, os empregados (as) e servidores (as) substitutos perceberão salários iguais aos dos substituídos, excluídas as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 18ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: a Fundação Casa fornece ao seu grupo de servidores duas modalidades de seguros para acidentes pessoais, da seguinte forma:

 

  1. a) Acidentes pessoais 24 horas: Seguro destinado a todos os servidores da Fundação nas situações de acidentes pessoais cobertos, sendo o capital segurado de até R$ 50.000,00 em caso de morte ou invalidez de caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP;

 

  1. b) Acidentes pessoais em situações de confronto com adolescentes: seguro destinado a todos os servidores ativos da Fundação, envolvidos em situação de confronto com adolescentes, em horário de trabalho, em jornada ordinária ou extraordinária, ou quando convocados a serviço da Fundação Casa – SP, para auxílio no controle da situação de confronto. O capital segurado é de até R$ 123.000,00 em caso de morte causada por confronto com adolescentes, ou invalidez em caráter permanente, de acordo com o percentual de redução funcional, estabelecido pela SUSEP. Além disso, os servidores envolvidos na situação descrita acima, recebem o capital segurado individual de R$ 70,00 para efeitos de Diária de Incapacidade Temporária – DIT – a partir do 16º dia de caracterização da incapacidade, pelo período de até 180 dias, por evento.”

 

CLÁUSULA 19ª -ATESTADOS MÉDICOS: Somente serão aceitos para fins de justificativa de ausência dos empregados (as) e servidores (as) ao trabalho os atestados emitidos:

 

I – Pelos Médicos/Dentistas/Fisioterapeutas do convênio da Fundação Casa;

II – Outros convênios em que os empregados (as) e servidores (as) sejam formalmente segurados (nesse item é obrigatório sempre, o envio de cópia do cartão de convênio médico e comprovante de pagamento, anexado ao atestado).

III – Pelo Médico do Trabalho da Fundação Casa;

IV – Por Médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria -SESC/SESI;

V – Por Médico do INSS;

VI – Por Médico/Dentista/Fisioterapeuta a serviço de unidade da rede pública do SUS; e

VII – Como também, por médico particular.

 

Parágrafo Primeiro: Os atestados que não atenderem as condições estabelecidas neste artigo, em se tratando de consulta, cirurgia ou internação e devidamente comprovadas com relatório médico, serão avaliados pelo GMST;

 

Parágrafo Segundo: Os atestados serão enviados por meios eletrônicos no prazo de até 48 horas e em formato originais no prazo de até 14 dias a contar da data de suas emissões.

 

CLÁUSULA 20ª – JUSTIFICATIVA E NÃO DESCONTO DAS FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO FAMILIAR: Caberá a Fundação CASA justificar os atestados apresentados pelos empregados (as) e servidores (as) para acompanhamento familiar. Parágrafo Único: A Fundação considerar-se-á as seguintes relações familiares para justificativa para acompanhamento familiar: I -O (a) cônjuge; II -Os filhos, desde que menores de 18 (dezoito) anos ou com necessidades especiais: III -Os pais, desde que maiores de 60 (sessenta) anos ou incapaz perante a lei. IV-Haverá a dispensa do CID na declaração de acompanhante, sendo que os efeitos desta dispensa ficam vinculados a situações fáticas.

 

CLÁUSULA 21ª – DAS FALTAS ABONADAS: Todos os empregados terão direito a 06 faltas abonadas por ano sendo facultado retirar no máximo 01 por mês, desde que solicitada ao superior imediato com 05 dias de antecedência, observados os critérios já existentes na norma regulamentar da Fundação (artigo 47 da Portaria Normativa 337)

 

CLÁUSULA 22ª – EMPREGADOS ESTUDANTES: Com o intuito de garantir a formação dos seus empregados (as) e servidores (as), a Fundação CASA flexibilizará o horário de estudante para que os mesmos possam fazer conclusão do ensino escolar (em qualquer nível), graduações, pós-graduações ou mestrados, promovendo a devida adequação dos horários e da jornada de trabalho, inclusive quando mais de um empregado (a) e servidor (a) tiverem direito à flexibilização de jornada para conclusão de estudo.

 

Parágrafo Único: É vedada a alteração de jornada de trabalho do (a) empregado (a)e servidor (a)que possa prejudicar a frequência às aulas e/ou exames escolares ou acadêmicos

 

CLÁUSULA 23ª -COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES -CIPA: Serão encaminhados ao SITSESP os relatórios mensais da CIPA (das reuniões), com os apontamentos de cada Centro. A Fundação Casa e o Sindicato, de comum acordo, disponibilizarão curso de formação para os Cipeiros.

 

Parágrafo único: A Fundação CASA realizará as eleições da CIPA do período entre abril e maio para todos os Centros sempre com acompanhamento do SITSESP.

 

CLÁUSULA 24ª -CAT’S (Comunicado de Acidentes de Trabalho): A Fundação Casa deverá encaminhar mensalmente ao SITSESP um relatório contendo todos os CAT’s que sejam emitidos, sem exceções.

 

CLÁUSULA 25ª – FORNECIMENTO DE EPI’S: A Fundação Casa fornecerá aos seus empregados (as) e servidores(as), sem quaisquer ônus, equipamentos de proteção individual (EPIs), quando for necessário ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único: Quando a atividade exigir o uso de uniformes e aventais fica a Fundação Casa obrigada a fornecê-los sem quaisquer ônus aos empregados (as) e servidores (as).

 

CLÁUSULA 26ª – QUADRO MURAL: Será disponibilizado, em todos os centros e setores, 1/3 do espaço no quadro mural da Fundação Casa, com fácil acesso aos empregados (as) e servidores (as), para as publicações do SITSESP, vedadas as de conteúdo político partidário ou ofensivo.

 

CLÁUSULA 27ª – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Serão disponibilizados, por meio da Assessoria Especial da Presidência, estendido a todos (as) os empregados (as) e servidores (as), cursos de capacitação profissional, aspectos teóricos e práticos, com formação na área específica de cada função/cargo, sendo comunicado previamente ao SITSESP, para que possa participar, fazendo os acompanhamentos, bem como ainda promover campanhas de estímulos por parte da Fundação Casa aos empregados (as) e servidores (as) em todos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA 28ª – LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL: Os empregados (as) e servidores (as) serão liberados (as) do ponto sem prejuízo nos seus salários, na proporção de no mínimo 1 (um/uma) empregado (a) e servidor (a) por Centro/Setor de Trabalho para participação de eventos que o SITSESP venha promover, tais como: assembleias, congresso, cursos, seminários, simpósios, etc.

 

CLÁUSULA 29ª – DA LIBERAÇÃO DOS DELEGADOS SINDICAIS: serão liberados do ponto, sem prejuízos dos vencimentos e benefícios, os Delegados Sindicais de Base, no máximo um por unidade, para o comparecimento a um congresso sindical anual e para as reuniões ordinárias do SITRAEMFA. Parágrafo único: a solicitação das liberações mencionadas na cláusula, deverá ser requerida com antecedência mínima de 05 dias, por meio de ofício sindical, assinado pela Presidência do SITRAEMFA e enviado à Sede da Fundação Casa

 

CLÁUSULA 30ª – ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL: A Fundação Casa garantirá livre acesso dos Dirigentes Sindicais às dependências administrativas de suas Unidades, para o exercício de suas atividades de representação dos trabalhadores.

 

CLÁUSULA 31ª – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: A Fundação CASA manterá uma mesa de negociação permanente com a participação do SITSESP, lavrando-se a cada reunião a respectiva ata.

 

CLÁUSULA 32ª – MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS PRÉ-EXISTENTES: Ficam mantidos todas as vantagens e benefícios atualmente praticados pela Fundação CASA aos empregados (as)e servidores (as), inclusive, aqueles estabelecidos através de Acordo Coletivo, Sentença Normativa e Portarias Normativas, reservando o direito da Fundação de ratificação anual e desde que não impliquem em impacto orçamentário.

 

CLÁUSULA 33ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA: A Fundação Casa oferecerá aos seus empregados (as) e servidores (as), dependentes e agregados que já estavam ativos no início da vigência do plano atual, Assistência Médica, com abrangência mínima estadual, garantindo todos os procedimentos médicos e demais serviços cobertos no Rol de Procedimentos mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS e quaisquer outros regulamentos do setor de saúde que se apliquem ao objeto contratado.

 

Parágrafo Primeiro: Os empregados (as) e servidores (as) demitidos sem justa causa ou aposentados têm assegurados à sua permanência no Plano de Assistência Médica, conforme estipulados nos Artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1998, regulamentada pela Resolução Normativa nº 279, da ANS, de 24/11/2011, alterada pelas Resoluções Normativas 287 e 297 de 2012 da ANS, nas mesmas condições e cobertura, desde que assuma o pagamento integral, devendo, neste caso, a cobrança ser efetuada diretamente ao titular.

 

Parágrafo Segundo: Os empregados (as) e servidores (as), que estão com o contrato de trabalho suspenso e ou em gozo de benefício previdenciário, permanecem como beneficiários do plano vigente, sendo responsáveis pelo pagamento de sua contribuição, através de cobrança administrativa diretamente à Fundação.

 

Parágrafo Terceiro: O Plano de Assistência Médica deverá cobrir serviços destinados à reabilitação global dos empregados (as) e servidores (as), dependentes e agregados ativos, incluindo, serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, com cobertura obrigatória de, no mínimo, 40 sessões de Psicoterapia para cada beneficiário.

 

CLÁUSULA 34ª -PCCS: A Fundação cumprirá o Plano de Carreira, Cargos e Salários, instituído pela Comissão de Política Salarial em 2013 e aprovado pelo Governo do Estado, no mesmo ano, de forma ser automático, contínua e permanente.

 

Parágrafo Primeiro: A Fundação se compromete a aplicar até 1,5% da folha nominal de dezembro ao Plano de Carreira, Cargos e Salários, anualmente.

 

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os (as) servidores (as) reabilitados ou readaptados (as) na conformidade das orientações do INSS deverão ser avaliados na função que estão exercendo, sendo contemplados em promoção, de acordo com as regras do PCCS.

 

CLÁUSULA 35ª -GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS AFASTAMENTOS DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO DA FUNDAÇÃO CASA: As partes ajustam entre si a criação de um grupo de trabalho, formado por empregados (as) e servidores (as)indicados pela Fundação Casa e SITSESP em igual número de representantes para análise das causas dos afastamentos de saúde no ambiente de trabalho dos empregados da Fundação Casa, visando à criação de um protocolo de combate as causas que geram acidentes de trabalho e doenças profissionais.

 

Parágrafo Primeiro: O grupo de trabalho deverá se reunir a cada 15 (quinze) dias a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: O SITSESP poderá, mediante sua conveniência, indicar profissionais das áreas jurídica, médica do trabalho e engenharia do trabalho, para assessorar os empregados (as) e servidores (as) indicados pelo mesmo nas reuniões e no plano de trabalho, cujos profissionais poderão participar das referidas reuniões, com direito a voz.

 

CLÁUSULA 36ª – DELEGADO SINDICAL E GARANTIA DE EMPREGO: Da representação do Delegado Sindical: a Fundação Casa reconhece a representação do Delegado Sindical, eleito pelos servidores durante o mandato, na proporção de um delegado para cada CAI’s, CIP’s, CASA’s, SEMILIBERDADE, UAISAS, GARAGEM, e demais setores da Fundação. II – Para cada sequência de 200 empregados na empresa, haverá a garantia para o delegado sindical correspondente a proporção (um delegado para cada 200 empregados), a partir do momento da sua eleição e até um ano após o término do seu mandato

 

CLÁUSULA 37ª – DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA: na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condição contida no presente acordo, o SITRAEMFA notificará a Fundação Casa, solicitando reunião para solução do meio do diálogo em 48 horas (Quarenta e oito horas), visando o cumprimento da condição ajustada.”

 

CLÁUSULA 38ª – MULTA Não havendo solução pacífica o Sindicato deverá propor Ação de Cumprimento na Justiça do Trabalho, sendo prevista multa de:(a) Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória de 5% (cinco por cento) do valor do salário inadimplido;

 

(b) (b.1) Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas da norma coletiva, o empregador pagará ao empregado, por evento, multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, excluídas as cláusulas que já tenham cominação específica. A multa será revertida para o empregado;

 

(b.2) Tratando-se de cláusulas sociais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo.

 

A multa será revertida para o empregado;

 

(b.3) Tratando-se de cláusulas obrigacionais, a multa será única de 10% (dez por cento) do salário normativo, revertida para o empregado, o empregador ou a entidade sindical, conforme seja a parte prejudicada.

 

 

DO ACORDO DA ESCALA 2X2 AAS

 

Outro ponto importante que tivemos na Campanha Salarial 2021 foi a questão da escala 2×2, abaixo transcrevemos na íntegra o acordo pactuado junto ao Tribunal Regional do Trabalho.

 

Importante destacar que a validade deste acordo é de 02/07/2021 a 01/03/2022, assim, na próxima Campanha Salarial teremos novamente a discussão da escala 2×2 na mesa de negociação.

 

 

ACORDO PMPP

 

“Cláusula convencionada em substituição à cláusula 33 da pauta de reivindicações data-base 2021 não contemplada na Sentença Normativa COM VIGÊNCIA DE 02 DE JULHO DE 2.021 ATÉ O DIA 1º DE MARÇO DE 2.022:

 

Fica instituída a manutenção da escala 2×2 (compreendendo dois dias de trabalho por dois dias de folga) para os agentes de apoio socioeducativos e coordenadores de equipe, em rodízio de turnos (diurno e noturno), com periodicidade de 4 (quatro) meses, por meio de portaria a ser editada, nos moldes da Portaria Normativa n. 353/2021, relativamente ao sistema de rodízio, com a concessão de seis folgas abonadas anuais já praticadas a todos os servidores, inclusive aos agentes de apoio socioeducativo e coordenadores de equipe (Portaria 337/2020), até a próxima data-base da categoria em 01 de março de 2022. Que a jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as 19h da noite com término as 07h da manhã, e excepcionalmente, até o limite de 02 funcionários por unidade, o turno das 9h às 21h, considerado período diurno. Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.

 

Fica vedada a adoção pelas unidades de critérios para o revezamento, distintos da portaria a ser editada nos termos acima.

 

Parágrafo Único – Em caráter excepcional e até a próxima data base, os turnos de trabalho dos Agentes Apoio Socioeducativo nos Centros de Semi Liberdade será de 50% diurno por 50% noturno, sendo que haverá 2  coordenadores de equipe por turno de trabalho diurno e noturno (1 para cada plantão diurno e 1 para  cada plantão noturno).A jornada de trabalho terá início às 07h da manhã com término às 19h e início as19h da noite com término as 07h da manhã Em todos os turnos será observada a concessão de intervalo de 01 hora para alimentação e descanso.

 

Fica, ainda, estabelecida a criação de uma comissão tripartite, formada por representantes da gestão da Fundação Casa, do sindicato representante da categoria e de uma comissão de Agentes de Apoio Socioeducativos, eleitos pelos servidores para a discussão dos pleitos da categoria relacionados ao presente ajuste e também a alteração do Inciso III da Portaria Normativa nº 353/2021 a ser restabelecida para constar a expressão “tempo de serviço” ao invés de ‘dias trabalhados’ utilizada como critério de desempate, como também, tratar da cláusula 41ª da pauta de reivindicações na parte em que institui a folga aniversário.

 

A Fundação se compromete a avaliar a possibilidade de oferta de transporte de retorno aos trabalhadores no turno das 09 às 21h nas unidades não dotadas de transporte público regular sem que isso importe em horas ‘in itinere’.

 

Diante do ajuste ora convencionado fica revogada a Portaria Normativa nº 355/2021.

 

*já com as alterações dos embargos de declaração.

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