Implantação do Revezamento/Fixo
As secretarias do Planejamento e Fazenda e à Comissão de Política Salarial aprovam o revezamento/fixo nos Centros e, segundo a gestão da Fundação CASA, a implantação deverá ocorrer ainda neste mês de dezembro.
A Comissão de trabalhadores com cinco representantes do revezamento e cinco do fixo se reuniram para construir uma proposta que pudesse ser benéfica para todos.
E a proposta apresentada a Fundação CASA, com a presença do Sindicato, acordou que:
Cláusula 1ª – Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno.
Cláusula 2ª – A escala de turno de revezamento somente será implementada nos Centros de Atendimento ou setores de trabalho onde já era praticada escala de revezamento 100%, ocorrendo a manutenção da escala fixa nas Unidades onde era praticado o turno fixo 100% e manutenção do turno de revezamento parcial nos locais que já praticavam tal escala, de acordo com os critérios definidos em cada Centro, anteriores ao congelamento das escalas.
Parágrafo único – Considera-se a data de 1º de maio de 2017, como marco do congelamento das escalas.
Cláusula 3ª – A periodicidade para a alternância de turnos deverá ser de 6 (seis) meses.
Cláusula 4ª – Havendo escala de turno, deverá em cada Centro de Atendimento ou setor de trabalho ser mantida a proporção de 40% (quarenta por cento) dos servidores no noturno e 60% (sessenta por cento) no diurno.
§ 1º – Fica excetuada a proporção definida no caput para os servidores que executam suas atividades na Sala de Situação e no Grupo de Apoio Especial, cujo percentual será 50% (cinquenta por cento) do quadro de servidores.
§ 2º – Não haverá escala de revezamento na Seção de Recâmbio e nos Grupos de Apoio das Divisões Regionais, cujos servidores trabalharão exclusivamente no período diurno, das 7:00 às 19:00 horas ou das 9:00 às 21:00 horas.
Cláusula 5ª – Os servidores que apresentarem 02 (duas) faltas injustificadas no período de 6 (seis) meses, deixarão de trabalhar no período noturno fixo ou na alternância de escala no próximo período.
Parágrafo único – Em situações excepcionais, avaliadas individualmente, o Diretor do Centro de Atendimento, com aval da Diretoria Técnica, poderá remanejar a escala de trabalho do(s) profissional(is), comunicando necessariamente o Sindicato.
Cláusula 6ª – O presente acordo terá efeito em âmbito Estadual.
Cláusula 7ª –A vigência do presente acordo terá validade de 01 (um) ano a partir da sua assinatura.
Com a aprovação dos trabalhadores em assembleia especifica, a proposta foi encaminhada paras as secretarias do Planejamento e Fazenda e à Comissão de Política Salarial, que aprovaram e encaminharam para implantação.