A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS AÇÕES JUDICIAIS MOVIDAS PELAS SERVIDORAS E PELOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CASA
O Departamento Jurídico do SITSESP esclarece a todos os integrantes da categoria profissional que as ações judiciais movidas pelas servidoras e pelos servidores da Fundação Casa, que visam pagamentos e cumprimento de obrigações decorrentes da relação de emprego, devem ser analisadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
Isto porque, o Governo do Estado de São Paulo, no dia 22 de dezembro de 2.006, promulgou a Lei Estadual n. 12.469 que alterou o nome da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM-SP, para se denominar Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP.
A Fundação CASA-SP se constitui como fundação pública e, portanto, integra a Administração Pública Indireta, nos termos do Artigo 4º, II, “d”, do Decreto n. 200/1.967.
Como integrante da Administração Indireta, a Fundação CASA-SP está vinculada aos princípios administrativos inseridos na cabeça do Artigo 37 da Constituição Federal, sendo que os seus servidores somente podem ser contratados mediante prévia aprovação em concurso público (Artigo 37, II, Constituição Federal).
Os direitos das servidoras e servidores relativos ao contrato de trabalho estão previstos na Constituição do Estado de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho, nas normas internas da Fundação CASA-SP e demais legislações federal e estadual.
Sabe-se que a Fundação CASA-SP contrata os seus servidores pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O Artigo 114, I, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública indireta dos Estados.
Como exemplo, lembramos que, no ano de 2.020, a própria Fundação CASA-SP ingressou com pedido de tutela, no curso da greve, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Assim, se a Fundação CASA-SP contrata os seus servidores pelo regime da CLT, por óbvio, quando descumpri com as suas obrigações decorrentes da relação de emprego, os servidores devem ingressar com as ações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.
É certo que, por vezes, há decisões conflituosas com o alcance do Artigo 114, I, da Constituição Federal, mas referidas decisões não alteram o “andar da carruagem” quanto a competência da Justiça do Trabalho para julgar as questões derivadas das relações de emprego entre as/os servidoras/es e a Fundação CASA-SP.
O Departamento Jurídico do SITSESP está à disposição de todos os integrantes da categoria, para promover as ações trabalhistas quando necessário.