A juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta, da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, deferiu a tutela de urgência pedida por um agente de apoio socioeducativo que pleiteou a manutenção do horário noturno de expediente para cuidar da filha autista.
Conforme os autos, a empresa empregadora aplicou nova política de escalas alternadas, nos dois períodos, o que prejudica os cuidados necessários à filha do servidor, que tem três anos e foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Segundo o servidor, até julho de 2021 ele atuava de forma fixa à noite, e, a partir daquela data, passou a fazer as atividades em revezamento de turno, sendo quatro meses à noite e quatro meses durante o dia.
A decisão se fundamentou em documentos médicos que registram o diagnóstico da criança e no enquadramento como pessoa com deficiência, conforme o artigo 1º da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. A julgadora considerou ainda a necessidade da menina de tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes na semana.
Horário mais adequado
Para a juíza, o trabalho no turno da noite é o “que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança”. Ela ressaltou que a manutenção do profissional nessa escala não evidência prejuízos à reclamada e se encontra amparada por analogia no artigo 98 da Lei 8112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.
Por fim, a julgadora pontuou que “a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no artigo 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo do trabalhador”.
Assim, até a análise do mérito em caráter definitivo, a instituição deve manter o profissional trabalhando apenas no plantão noturno, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da parte autora. Com informações do TRT-2.
Fonte: Consultor Jurídico.