JULGAMENTO DO TST REFERENTE AO DISSÍDIO COLETIVO DE 2016

by mhais

pela Fundação Casa e pelo Governo do Estado de São Paulo, nos autos do Efeito Suspensivo movido pela Fundação Casa em relação ao Dissídio Coletivo de 2016, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Como já é de conhecimento, a intenção da Fundação Casa com o Efeito Suspensivo é de suspender todas as vantagens reconhecidas pelo TRT no julgamento do Dissídio Coletivo, até que o TST julgue o recurso ordinário interposto pela própria Fundação Casa contra a decisão do TRT no Dissídio Coletivo.

Em Julho de 2016, o Ministro Ives Gandra deferiu liminarmente, em parte, o efeito suspensivo para suspender os efeitos das cláusulas 2ª (índices de negociação salarial), 8ª (do vale-refeição), 9ª (do vale-alimentação), 26ª (do auxílio-funeral) e 31ª; indeferindo quanto a suspensão da cláusula 29ª, quanto ao pedido de suspensão da prorrogação das cláusulas sociais e quanto ao pedido de suspensão da indenização por conduta antissindical.

O Sindicato, por meio da assessoria jurídica, interpôs AGRAVO REGIMENTAL contra essa decisão, assim como o Governo do Estado de São Paulo e a Fundação também apresentaram agravo regimental com o intuito de obter aquilo que fora indeferido pelo Ministro.

No julgamento ocorrido hoje, referente aos agravos regimentais do Sindicato e do Governo, a SDC do TST negou provimento a todos os 03 pedidos (do Sindicato, do Governo e da Fundação), mantendo os termos da liminar deferida pelo Ministro, até que o julgamento do Dissídio de 2016 ocorra pelo TST por meio do RECURSO ORDINÁRIO, que já se encontra em condições de julgamento.

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