encaminhado conforme Assembleia do último dia 30. A ação foi distribuída hoje para a Seção de Dissídios Coletivos e a liminar foi apreciada pelo Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto.
A direção da Fundação Casa ingressou com essa medida para obter uma liminar – medida judicial de emergência – com os seguintes pedidos:
- a) A greve anunciada pelo sindicato é abusiva e destituída de quaisquer fundamentos;
- b) As reivindicações apresentadas pelo sindicato não servem de nenhum embasamento para justificar o movimento grevista;
- c) Os grandes transtornos que o movimento paredista a ser deflagrado pode causar à requerente, bem como os graves riscos que envolvem a omissão dessa magnitude, com séria ameaça à segurança de todos e à ordem pública;
- d) A paralisação é completamente abusiva e deixa a descoberto serviço de natureza coletiva prestada pela Fundação Casa;
- e) A requerente desenvolve atividades inadiáveis para a comunidade, pois diretamente relacionadas com a ordem pública, com a sobrevivência e saúde de sua população custodiada, fatores que demandam a atuação constante e imprescindível de seus servidores;
- f) A paralisação anunciada pelo sindicato requerido representa verdadeiro caos no atendimento aos adolescentes custodiados, impossibilitando a prestação dos serviços básicos de alimentação, higiene, orientação, segurança e vigilância, com o consequente risco de surgimento de rebeliões e fugas, causando novos danos e, ainda, colocando em risco a própria sociedade;
- g) Imprescindível à manutenção de um quadro mínimo de servidores em atividade, sendo certo que ante a grande população tutelada existente e o contingente de servidores, tal quadro representa não menos do que 80 % (oitenta por cento) do total de trabalhadores em atividade.
Assim julgou o D. Desembargador:
- Análise da liminar.
“A greve é um direito constitucionalmente garantido ao trabalhador, a teor do disposto no art. 9º da Constituição Federal. Contudo, seu exercício não é absoluto, devendo haver a observância dos requisitos legais constantes da Lei 7.783/89.
Em que pese à atividade da Requerente não estar enumerada no artigo 10 da referida Lei, não se pode negar que a paralisação total dos seus serviços compromete a ordem social, a segurança pública, bem como o bem-estar dos menores internos.
Nos termos do art. 11 da citada Lei, “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Assim, a atividade da Requerente é considerada essencial e inadiável, ficando obrigada a entidade sindical e os trabalhadores a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, consoante dispõe o art. 11 da Lei 7.783/89.
Portanto, DEFERE-SE a liminar requerida pela FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – CASA/SP, em sede de Medida Cautelar, para determinar que no caso de deflagração de greve, seja mantido o percentual de 70% do quadro funcional em atividade.
- Multa.
Caso a liminar seja descumprida, fixa-se uma multa diária a ser paga pela Entidade Sindical Suscitada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) caso a medida seja descumprida. Fica advertida a Entidade Sindical Suscitada que além da multa também poderá haver o desdobramento das demais responsabilidades decorrentes da Lei 7.783/89, artigo 15.
- Fiscalização quanto ao cumprimento da liminar.
De antemão, já fica determinado à Secretaria de Dissídios Coletivos para que a partir do dia 06 de maio de 2016, na parte da manhã e da tarde, dois Oficiais de Justiça façam a constatação do cumprimento desta determinação em cinco unidades distintas da cidade de São Paulo e da Grande São Paulo. A constatação será cumprida diariamente até determinação em contrário por parte deste Juiz Relator.
POSIÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIREÇÃO DO SITRAEMFA/SITSESP QUANTO AO MOVIMENTO PAREDISTA
A Direção do Sitraemfa/Sitsesp procederá com o determinado em Assembleia da categoria, e procederá com RECURSO contra à Liminar dentro do prazo de até 48 horas, no entanto, o sindicato ainda não foi notificado (04/05/2016).
No RECURSO o Sitraemfa/Sitsesp questionará da Fundação Casa sobre qual proposta eles tem para a Categoria, que, com razões que vem sendo discutidas ao longo do mês e encaminhadas na referida Assembleia.
A GREVE ESTÁ MANTIDA. Nosso papel é mobilizar a categoria, organizar o movimento paredista, respeitando os limites definidos na Medida Liminar.
Não aceitaremos a postura da Direção da Fundação Casa e do Governo do Estado de São Paulo de não negociar, tratando a Categoria com descaso, submetendo os trabalhadores a uma das PIORES condições de trabalho e salários do Estado e do BRASIL.
O recado da categoria está dado: Governador e Fundação Casa, sem negociar e sem apresentar uma proposta concreta, a greve será em todas as Unidades e até que a negociação se consume.
Dia 07 é greve! Só a união dos trabalhadores Socioeducativos poderá alcançar uma negociação justa.