, centralmente: revolução dos descontos do dia 24; dilação do prazo para compensação, ante a ausência de tempo hábil e de negociação com o Sindicato (para definir as regras da compensação); o pagamento dos danos morais coletivos (ação antisindical); aplicação das cláusulas sociais – folgas e a aplicar o Plano de Cargos.
Destes pedidos, o de prazo para compensação é com tutela de urgência. Os demais não em razão da ausência de condições para tanto.
A audiência ocorrida no dia 24 de novembro, na 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi a oportunidade para a Fundação Casa apresentar a defesa e também de negar qualquer possibilidade de conciliação quanto ao tema das compensações. Na oportunidade o Sindicato reiterou as razões para a concessão da urgência, mas ficou para janeiro.
Diante disso, o Juiz concedeu prazo ao Sindicato para apresentar uma manifestação sobre à Contestação da Fundação e os documentos, o que será feito até dia 17 de dezembro.
A Fundação Casa poderá ainda se manifestar – caso assim decida – e o Juiz avaliará esse pedido de urgência até a audiência de instrução no dia 31 de janeiro de 2017. Ou seja, o Juiz pode definir um novo prazo antes da audiência ou na própria audiência. E poderá também recusar esse pedido de urgência.
Com a concessão da urgência ou não, o caso irá para Julgamento, cabendo os recursos /embargos de praxe – Embargos de Declaração, Recurso Ordinário etc.
Independente dessa ação, que visa apenas o cumprimento do que fora decidido no Dissídio de 2016 e não está sob efeito suspensivo do TST, há o próprio Dissídio Coletivo, que está para julgamento na instância revisora – o TST, em Brasília, assim como seguimos aguardando o julgamento no mesmo TST do Dissídio de 2015.
Departamento Jurídico Sitraemfa / Sitsesp