QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE

by mhais

O Quinquênio é o adicional de antiguidade para os servidores que completam 5 (cinco) anos de serviço, deve ser pago a cada ciclo de 5 (cinco) anos, podendo o servidor perceber quantos ciclos concluir. Assim, podem haver servidores que recebam 8 quinquênios, caso tenham exercido 40 anos de serviço público estadual.

 

A cada quinquênio o servidor receberá um adicional de 5% (cinco por cento) no salário, sendo que não há limite para o acúmulo deste adicional.

 

Já a sexta-parte é o adicional de antiguidade para quem completar 20 (vinte) anos de serviço público estadual, onde perceberá um adicional de um sexto do salário integral. O servidor terá direito a perceber apenas 1 (um) adicional de sexta-parte, mesmo que ele complete 40 (quarenta) anos de serviço, não fará jus a um segundo adicional de sexta-parte.

 

O quinquênio e a sexta-parte são adicionais de antiguidade que podem ser cumulados, caso o servidor tenha completado os requisitos para ambos os adicionais.

 

O servidor pode cumular outros períodos de serviço público estadual desenvolvidos em outras secretarias, fundações ou autarquias, basta requerer a certidão de tempo de serviço para incluir o mesmo. No caso de serviços desenvolvidos em âmbito federal, é possível desde que este período tenha sido desenvolvido antes de 1984.

 

A entidade sindical possui um processo coletivo de quinquênio e sexta-parte que está em fase de Recurso de Revista para o TST. Em breve teremos a constatação do direito ao percebimento destes adicionais para os trabalhadores da Fundação CASA, sem que necessitem mais ingressar na Justiça do Trabalho para receber o benefício.

 

Hoje a pergunta que não quer calar, qual o impacto da Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2.020 para os servidores da Fundação CASA?

 

Primeiro, é importante esclarecer que a lei sancionada pelo Presidente da República congela salários e demais vantagens a partir de 28 de maio de 2020 à 31 de dezembro de 2021, como também exclui o tempo de serviço deste período para cômputo de quinquênio, sexta-parte e anuênio:

Art. 8º – Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da Pandemia da COVID-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2.021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou Órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado da sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior a calamidade pública.

(…)

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

Como podemos evidenciar, a própria norma estabelece a “exceção da sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior”.

 

Todos os servidores da Fundação CASA que percebem o quinquênio ou a sexta-parte, os recebem por determinação judicial e permanecerão percebendo. Caso venham a completar um novo período daqui para frente, deverá a instituição cumprir com a incorporação do novo período, sob pena de incorrer em multa de descumprimento da decisão judicial que a condenou em pagamento do adicional de quinquênio ou sexta-parte.

 

Explicitado esta primeira parte, vamos ao segundo ponto, e quem completar 5 (cinco) anos ou 20 (vinte) anos durante o período compreendido pela Lei Completar em questão (28/05/2020 a 31/12/2021) poderá ingressar com a ação de quinquênio ou sexta-parte?

 

A resposta é sim, pois enquanto não houver uma edição de Lei Complementar Estadual instituindo a exclusão do período aos detentores do direito do respectivo adicional de antiguidade expresso no art. 129 da Constituição Bandeirante, não há óbice, pois a Lei Complementar deixa claro “exceto quando derivado da sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior a calamidade pública”.

 

Diante disso, não há previsão legal que impeça a contagem do período para os servidores da Fundação CASA para perceber os adicionais de quinquênios e de sexta-parte, mesmo que assim não fosse, por haver uma ação coletiva em trâmite, esta também abarcará o período, fazendo assim compreender o direito ao cômputo do tempo de serviço de 28/05/2020 a 31/12/2021 para percepção dos respectivos adicionais.

 

O entendimento do departamento jurídico da entidade sindical é que hoje, da forma que se encontram as normas que regulamentam os adicionais de antiguidade, não há nenhum impedimento ao percebimento dos mesmos pelos servidores da Fundação CASA.

 

E, por fim, nestes quatro meses que estamos em atendimento na entidade sindical fora observado que alguns servidores estavam recebendo percentuais inferiores aos que lhes eram devido, estamos realizando ações correcionais para que sejam observados os períodos que estes servidores fazem jus.

 

O departamento jurídico está à disposição dos servidores da Fundação CASA para ingressarem com as ações que acharem pertinentes, os atendimentos ocorrem às terças-feiras e quintas-feiras das 10h às 16h.

Leia Também

Deixe um Comentário